Juiza brasileira suspende decisão que permitia «tratar e curar» a homossexualidade

Uma juíza do Supremo Tribunal brasileiro suspendeu provisoriamente a decisão de um magistrado que permitia que psicólogos tratassem a homossexualidade como uma doença.

Juiza brasileira suspende decisão que permitia «tratar e curar» a homossexualidade

A decisão foi tomada pela juíza Carmen Lúcia Antunes, que deixou sem efeito aquela tomada por um juiz de primeira instância de Brasília que garantiu «total liberdade científica» para a realização de supostas terapias contra a homossexualidade, uma prática proibida pelo Conselho Federal de Psicologia do Brasil desde 1999.

O caso tem a sua origem num processo interposto por um grupo de psicólogos que alegou o princípio da liberdade científica para realizar terapias daquilo que eles chamavam de «reversão sexual».

Em dezembro de 2017, o juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, de um tribunal de primeira instância em Brasília, confirmou parcialmente a ação interposta pelos psicólogos e endossou este tipo de alegados tratamentos, contrariando uma resolução do Conselho Federal de Psicologia que, por sua vez, recorreu ao Supremo Tribunal Federal.

Carmen Lúcia Antunes baseou-se no facto do recurso ser da competência do Supremo Tribunal e apoiou a resolução do Conselho Federal de Psicologia, que vetou a «cura gay», até que o próprio tribunal emitisse uma sentença final a esse respeito.

A chamada Resolução 01/1999 estabelece que os psicólogos não realizem qualquer ação que pretenda tratar como uma patologia comportamentos ou práticas homossexuais, nem emitam orientações para que as pessoas se submetam a tratamentos para esse efeito.

O Supremo recordou em comunicado que essa norma também diz que os profissionais não podem reforçar nas suas sessões os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais e proíbe expressamente os psicólogos de colaborarem em «eventos e serviços que proponham o tratamento e cura da homossexualidade».

De acordo com a entidade, a homossexualidade faz parte da «identidade de cada sujeito» e, portanto, «não constitui doença, distúrbio ou perversão».

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