Covid-19. Conselho de Estado já terminou

Marcelo Rebelo de Sousa já deu por terminada a reunião do Conselho de Estado que durou mais de quatro horas no Palácio de Belém.

Covid-19. Conselho de Estado já terminou

Marcelo Rebelo de Sousa já deu por terminada a reunião do Conselho de Estado que durou mais de quatro horas no Palácio de Belém e que visava discutir a possibilidade de o país declarar estado de emergência a parir da meia noite desta quarta-feira, 18 de março. O Presidente da República foi o único a estar na Presidência, enquanto os restantes membros do conselho — 17— participam por videoconferência.

«O Conselho de Estado, reunido sob a presidência de Sua Excelência o Presidente da República, hoje, dia 18 de março de 2020, em sistema de videoconferência, no Palácio de Belém, analisou a situação em Portugal decorrente da Pandemia Covid-19, nomeadamente quanto à eventual declaração do estado de emergência, nos termos dos artigos 19.º, 134.º, alínea d), e 138.º da Constituição, e da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro», refere a nota publicada no site da Presidência.

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O primeiro-ministro, António Costa, já convocou o Conselho de Ministros para uma reunião extraordinária no Palácio da Ajuda para deliberar sobre o diploma, que depois ainda será votado na Assembleia da República, por volta das 16h00. Marcelo Rebelo de Sousa fará uma comunicação ao país ao início da noite, na RTP, sendo quase certa a declaração do estado de emergência a partir da meia noite desta quarta-feira.

O que é o Estado de Emergência?

A declaração de Estado de Emergência “confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional”, estabelece a Constituição Portuguesa no número 19.

Segundo a Constituição, o estado de emergência ou de sítio pode ser declarado em casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública”. E apenas pode determinar a suspensão de alguns direitos e garantias.

Desta forma, não se podem suspender diretos como os “direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião”. Pode ser determinada a fixação de residência, o isolamento e a detenção de pessoas que violem as medidas de segurança impostas nesta fase.

Quem não cumprir as regras pode estar a praticar um crime de desobediência e ser punido com pena de prisão até um ano.

O Estado de Emergência só pode ser declarado pelo Presidente da República, depois de ouvir o Conselho de Estado e ter a aprovação do Parlamento. Esta medida vigora durante 15 dias, ao fim da qual terá de ser renovada, caso se considere necessário.

Texto: Carla S. Rodrigues

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