Covid-19: Marcelo quer permitir comemoração do Dia do Trabalhador embora com limites

As restrições ao direito de deslocação deverão permitir a comemoração do Dia do Trabalhador, embora com limites.

Covid-19: Marcelo quer permitir comemoração do Dia do Trabalhador embora com limites

Marcelo Rebelo de Sousa refere-se especificamente às comemorações do 1.º de Maio na exposição de motivos do diploma que enviou hoje para a Assembleia da República, em que propõe prolongar o estado de emergência por novo período de 15 dias, até 02 de maio.

“Tendo em consideração que no final do novo período se comemora o Dia do Trabalhador, as limitações ao direito de deslocação deverão ser aplicadas de modo a permitir tal comemoração, embora com os limites de saúde pública previstos no artigo 4.º, alínea e) do presente decreto”, lê-se no documento.

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A alínea e) deste diploma, que é igual à do anterior decreto presidencial do estado de emergência, estabelece que o direito de reunião e de manifestação pode ser parcialmente suspenso com “as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia” de covid-19, “incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo coronavírus”.

Estas restrições “podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na posição da autoridade de saúde nacional”. No que respeita aos direitos dos trabalhadores, o chefe de Estado introduz uma alteração neste projeto de decreto.

No que respeita ao direito à greve, mantêm-se os termos do anterior decreto do estado de emergência

Em vez de suspender “o direito das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores de participação na elaboração da legislação do trabalho”, determina apenas que essa prática “pode ser limitada nos prazos e condições de consulta”, na medida em que “possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes para os efeitos previstos neste decreto”.

No que respeita ao direito à greve, mantêm-se os termos do anterior decreto do estado de emergência, que suspende o seu exercício “na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de serviços públicos essenciais, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população”.

Caberá ao Governo regulamentar a aplicação do estado de emergência, se o seu prolongamento for hoje aprovado pela Assembleia da República.

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