Tribunal aceita passividade da vítima de violência sexual como instinto de sobrevivência

Acórdão recente da Relação de Lisboa defende que ausência de qualquer resistência física da vítima de violência sexual não pode ser considerada como uma forma de aceitação ou de consentimento da agressão.

Tribunal aceita passividade da vítima de violência sexual como instinto de sobrevivência

O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que a ausência de qualquer resistência física da vítíma de violência sexual não pode ser considerada como uma forma de aceitação ou de consentimento da agressão, expressando apenas o desejo de sobreviver.

Este entendimento está expresso num recente acórdão da Relação de Lisboa que confirmou a pena de prisão de seis anos e seis meses aplicado a um arguido condenado em primeira instância por um crime de violação agravada.

A decisão, que teve como relatora a juíza desembargadora Teresa Féria, conclui que «a inexistência de qualquer reação ou resistência de uma vítima de violência sexual radica no facto de esta a sentir a agressão como uma ofensa à sua integridade física, ou mesmo à sua vida, pelo que adota um comportamento orientado para a sua preservação, podendo optar por diferentes estratégias de sobrevivência».

«Vítimas há em que o medo lhes impede a demonstração de qualquer reação, é a chamada imobilidade tónica, outras em que se opera uma dissociação da realidade, como se a agressão de que estão a ser vítimas não se passasse com elas e apenas estivessem a observá-la e outro grupo de vítimas decide não resistir para evitar ferimentos ou morte», salienta o acórdão.

Outra consideração que resulta da decisão proferida na passada quarta-feira refere que «a prática de um crime de violação não está relacionada com o desejo sexual, nem resulta de qualquer impulso sexual irresistível, mas antes constitui apenas e tão só uma afirmação de poder do agressor sobre a sua vítma».

O acórdão adianta que está hoje estabelecido pela Psicologia que a ausência de resistência física por parte da vítima não pode ser considerada como uma forma de aceitação ou de consentimento da agressão, mas, pelo contrário, «expressa apenas o desejo de sobreviver a uma situação cujo controlo não detém e relativamente à qual experimenta um sentimento de completa impotência».

Assim – prossegue o acórdão – «tal como num vulgar crime de roubo, a não manifestação pela vítima de qualquer reação à agressão não é nunca entendida como consentimento», o mesmo deve suceder no crime de violação. Desta forma, a Relação de Lisboa rejeitou o recurso apresentado pelo arguido que se insurgia contra a pena de seis anos e seis meses que lhe foi aplicada pelo crime de violação. «Considera-se que a pena fixada se mostra justa, adequada e corretamente fixada, tendo em atenção os fins de prevenção geral e especial que lhe são estabelecidos.»

Este caso de violação contou, durante a fase inicial do processo, com depoimentos para memória futura da ofendida, prestados em novembro de 2017, e que foram considerados fundamental para a convicção do tribunal na determinação da matéria de facto.

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