Pescadores com 3 dias de serviço por cada dia de venda em lota a partir de 6.ª feira

O regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos profissionais da pesca, contando três dias de trabalho por cada dia de venda em lota, entra em vigor na sexta-feira, segundo diploma hoje publicado.

Pescadores com 3 dias de serviço por cada dia de venda em lota a partir de 6.ª feira

O regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos pescadores, contando três dias de trabalho por cada dia de venda em lota, entra em vigor na sexta-feira, segundo diploma hoje publicado.

O Orçamento do Estado para 2021 já tinha criado um regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos profissionais da pesca, segundo as especificidades e características do setor, e hoje foi “aperfeiçoado” esse apuramento de tempo, inscrevendo-se na lei a declaração de três dias de trabalho por cada dia de venda em lota, com o limite de 30 dias por mês.

No decreto regulamentar, o executivo lembra que a pesca é uma profissão “especialmente penosa ou desgastante” e que os trabalhadores inscritos marítimos que exercem a atividade das pescas, devem ter acesso à pensão em condições especiais.

A antecipação da pensão de velhice e da pensão por desgaste físico dos profissionais da pesca está prevista desde 1986, sendo estes profissionais abrangidos pelo regime geral de segurança social desde 1970, mas a especificidade do regime, quanto a obrigações declarativas e sua transmissão à segurança social, determinou a contagem do tempo de serviço de períodos anteriores, correspondendo cada dia de descarga em lota a três dias de exercício de atividade nas pescas.

A partir de 2011 passou a ser da responsabilidade do proprietário da embarcação o envio à segurança social dos mapas de trabalho do rol de tripulantes, através das entidades que asseguram os serviços de vendagem em lota.

“Para além das medidas de clarificação implementadas, importa reavaliar o cumprimento dessas situações de contagem de tempo de serviço, ou seja, três dias de exercício de atividade na pesca por cada dia de descarga de pescado em lota, nas situações de indeferimento de requerimentos de pensão de velhice antecipada e por desgaste físico”, determina o Governo, no decreto regulamentar hoje publicado.

Num outro diploma, publicado há cerca de uma semana, o Governo determinou um prazo, até outubro, para que os inscritos marítimos com requerimentos de pensão de velhice antecipada ou de pensão por desgaste físico “indeferidos por não cumprimento do tempo de serviço previsto” pudessem requerer ao Instituto da Segurança Social uma “reavaliação dos requerimentos” de pensão de velhice antecipada ou por desgaste físico.

Nesse diploma, o executivo definiu ainda que, quando a reavaliação dos pedidos de pensão indeferidos ou a aguardar decisão desse lugar à atribuição de pensão de velhice antecipada ou de pensão por desgaste físico, essa produziria efeitos desde 01 de julho de 2020, se o requerimento indeferido tiver sido apresentado antes dessa data, ou a partir da data da apresentação do requerimento indeferido quando tiver sido apresentado em data posterior.

 

 

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