Situação de calamidade até 31 de maio – Das praias aos lares, conheça todas as regras

Conselho de Ministros de hoje, 15 de maio, aprovou a resolução que prorroga a declaração de situação de calamidade até às 23h59 do próximo dia 31 de maio.

Situação de calamidade até 31 de maio – Das praias aos lares, conheça todas as regras

O Conselho de Ministros de hoje, 15 de maio, aprovou a resolução que prorroga a declaração de situação de calamidade até às 23h59 do próximo dia 31 de maio, dando continuidade ao processo de desconfinamento iniciado a 30 de abril, sem colocar em causa a evolução da situação epidemiológica em Portugal. Nesta fase, o Governo opta por um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente, sem prejuízo da gradualidade do levantamento das restrições e da necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento, pela população portuguesa, das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da covid-19.

Nova fase de desconfinamento permite regresso das visitas a lares

Nesse sentido, atendendo à nova fase de desconfinamento que se inicia no dia 18 de maio, segunda-feira, são estabelecidas as vária medidas, como a autorização de visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, desde que sejam observadas as regras definidas pela DGS.

Permissão de viagens de acompanhamento dos filhos a escolas ou creches

Passam a ser autorizadas deslocações para acompanhamento dos filhos aos estabelecimentos escolares que retomem as aulas presenciais e creche, creche familiar ou ama e deslocações de pessoas com deficiência aos centros de atividades ocupacionais e para a frequência de formação e realização de provas de exame. Foi decidido ainda a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores, diárias ou semanais, e com horários diferenciados de entrada e saída, nos casos em que não seja possível o teletrabalho. Foi ainda
clarificada a obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras nas escolas e na utilização de transportes coletivos de passageiros se aplica às crianças com idade igual ou superior a dez anos.

Outras regras da situação de calamidade

– Passa a ser permitida a abertura de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que tenham porta aberta para a rua até 400m2;
– Entram em funcionamento estabelecimentos de restauração e similares, desde que cumpram determinadas regras, ficando os mesmos dispensados de licença para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio. Permanecem encerradas as áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos centros comerciais;
– Reinício da atividade das feiras e mercados, devendo para tal existir um plano de contingência;
– Reabertura de parques de campismo e caravanismo e áreas de serviço de autocaravanas;
– Lojas de Cidadão permanecem encerradas, podendo aceitar marcações para atendimento presencial a realizar após 1 de junho de 2020;
– Reabertura de museus, monumentos, palácios ou similares, dos campos de futebol, rugby e similares, dos estádios e das esplanadas;
– Retoma do ensino da náutica de recreio e da realização de vistorias e certificação de navios e embarcações;
– Relativamente à atividade física e desportiva, introduzem-se ajustamentos aplicáveis a praticantes desportivos profissionais ou de alto rendimento, desde que as respetivas competições ainda decorram.

Medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia

– Alargamento do regime excecional quanto ao trabalho suplementar aos trabalhadores dos serviços essenciais da administração local, com produção de efeitos a 13 de março;
– Cessação da suspensão das atividades nas respostas sociais de creche, creche social e ama e centros de atividades ocupacionais (devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento social e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde). Permite-se, entre 18 e 31 de maio de 2020, que os trabalhadores optem por manter em recolhimento domiciliário os filhos ou outros dependentes a cargo, mantendo-se o regime de apoios que vinha sendo atribuído por motivo de assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo;
– Possibilidade de prorrogação de contratos a termo pelo período de quatro meses para trabalhadores de serviços e entidades do Ministério da Saúde, da DGRSP, do INMLCF, e do HFAR;
– Extensão até 30 de outubro da atendibilidade de documentos expirados;
– Estabelecimento de um regime especial para os militares que optem pela prorrogação da duração do serviço efetivo em regime de contrato em que se prevê que não percam o direito à prestação pecuniária por cessação do contrato;
– Determina-se que as autoridades de transporte locais procedam à articulação com os respetivos operadores de transportes para adequar a oferta à procura e às necessidades de transporte, salvaguardando a continuidade do serviço público essencial e o cumprimento das regras de salvaguarda da saúde pública.

O que muda nas praias

Foi aprovado o decreto-lei que estabelece o regime excecional e temporário aplicável à ocupação e utilização das praias para a época balnear de 2020, definindo as regras relativas à circulação nos acessos, às instalações balneares e à ocupação do areal, de forma a respeitar o distanciamento físico recomendado.

Acesso às praias

– É determinada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) a capacidade de ocupação das praias de banhos, para garantir a segurança dos utentes e a proteção da saúde pública, sendo disponibilizada informação atualizada em tempo real (app ou site) sobre o estado de ocupação das praias;
– As entidades concessionárias devem sinalizar o estado de ocupação das praias de banhos utilizando sinalética tipo semáforo (Verde:ocupação baixa; Amarelo: ocupação elevada; Vermelho: ocupação plena);
– Devem ser definidos sentidos únicos de circulação nas zonas de passagem de acesso às praias e distanciamento de 2 metros, bem como nas passadeiras, paredão, marginal e calçadão.

Utilização do areal

– Está estabelecida a distância de 1,5 metros entre cada utente, exceto se integrar o mesmo grupo, e a distância de 3 metros entre chapéus de sol (entre utentes que não no mesmo grupo);
– Nas áreas concessionadas deve ser assegurado o afastamento de, pelo menos, 3 metros entre toldos ou colmos; e de 1 metro e meio entre os limites das barracas;
– Pode ser autorizado o alargamento excecional da área concessionada definida para a colocação de toldos, colmos e barracas, atendendo à necessidade de manter o distanciamento, até 2/3 da área útil da praia, limitando-se o aluguer destes equipamentos a dois períodos do dia (o da manhã até às 13h30 e o da tarde, a partir das 14h).

Apoios de praia

– Devem definir um manual de procedimentos para trabalhadores e utentes;
– A área destinada a esplanadas pode ser aumentada, a autorizar pelas autoridades competentes, não podendo inferir com outros usos.

Fica interdito o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento licenciados para o efeito, a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento e a utilização de quaisquer equipamentos de uso coletivo, nomeadamente gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou de pés, e outras estruturas similares. Os postos de primeiros socorros devem estar dotados com termómetros e EPI, e compreender uma área destinada ao isolamento de caso suspeitos da doença Covid-19.

A venda ambulante é permitida desde que respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança definidas pelas autoridades de saúde.
A APA e as autarquias locais devem promover campanhas de informação e sensibilização que garantam a divulgação das regras, de forma clara e simples, relativas à ocupação e à utilização segura das praias.

Compra de espaço publicitário

O conselho de ministros aprovou ainda a resolução que estabelece o procedimento para a aquisição de espaço para a difusão de ações de publicidade institucional do Estado, no âmbito da pandemia covid-19. O espaço publicitário será adjudicado a pessoas coletivas detentoras de órgãos de comunicação social nacional desde que os mesmos detenham serviços de programas televisivos ou radiofónicos generalistas, temáticos informativos ou publicações periódicas de informação geral. Será adjudicado também a entidades que detenham órgãos de comunicação social de âmbito regional ou local, desde que detenham serviços de programas radiofónicos, generalistas ou temáticos e publicações periódicas de informação geral, com periodicidade mensal ou superior.

Esta medida terá o valor total de 15 milhões de euros (IVA incluído à taxa legal em vigor), dos quais 25% (3.750.000 euros) serão canalizados para a comunicação social de âmbito regional e local, com respeito pelo disposto na Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, sobre a publicidade institucional do Estado, repartidos da seguinte forma:
– 2.019.000 euros a detentores de publicações periódicas de âmbito regional;
– 1.731.000 euros a detentores de serviços de programas radiofónicos de âmbito regional e/ou local.

A medida permitirá a realização de campanhas publicitárias relacionadas com boas práticas e medidas de prevenção associadas à pandemia, contribuindo para minimizar a perda de receitas decorrente de quebra das vendas de espaço publicitário e de circulação, criando condições para que aqueles mantenham a sua atividade.

Pagamento da renda habitacional e não habitacional

No conselho desta sexta-feira foi aprovada também a proposta-de-lei que estabelece a alteração do regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos do contrato urbano habitacional e não habitacional. A medida vem prorrogar até setembro de 2020 a vigência do apoio financeiro previsto relativo ao arrendamento, de modo a assegurar que as famílias têm o tempo e as condições necessárias para retomar as suas vidas com normalidade, prevendo que a regularização dos valores em dívida seja dilatada no tempo e evitando a sobrecarga com os encargos habitacionais. Por outro lado, este apoio garante aos senhorios o recebimento atempado das rendas devidas.

Foram igualmente diferidas as rendas de contratos de arrendamento de estabelecimentos comerciais que tiveram de encerrar ou suspender a atividade por determinação legal ou administrativa no âmbito da pandemia da doença Covid-19, retomando-se os pagamentos com o limite do período de regularização da dívida de junho de 2021.

Centros de inspeção automóvel reabrem

O decreto-lei que visa a reabertura ao público dos centros de inspeção foi aprovado, permitindo que se realize a inspeção periódica de veículos. A presente alteração mantém em vigor o regime excecional de inspeção periódica que prorrogou, por cinco meses, o prazo para os veículos com data de matrícula até 30 de junho de 2020 realizarem a inspeção periódica (prazo que é contado da data da matrícula). As entidades gestoras de centros de inspeção podem retomar a sua atividade, estando obrigadas a cumprir as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença covid-19 em vigor em cada momento, assim como respeitar as regras sanitárias e de higiene que a Direção-Geral da Saúde for definindo.

Impala Instagram


RELACIONADOS