Governo altera regime da pagamentos base para jovens agricultores e pequena agricultura

O Governo alterou o regulamento do regime de pagamentos base, ‘greening’, para jovens agricultores, pequena agricultura e para o algodão, determinando que os direitos a atribuir, no âmbito da reserva nacional é igual aos hectares declarados no pedido único.

Governo altera regime da pagamentos base para jovens agricultores e pequena agricultura

O Governo alterou o regulamento do regime de pagamentos base, ‘greening’, para jovens agricultores, pequena agricultura e para o algodão, determinando que os direitos a atribuir, no âmbito da reserva nacional é igual aos hectares declarados no pedido único.

De acordo com um diploma publicado em Diário da República, no âmbito da atribuição e valor dos direitos ao pagamento da reserva nacional, o número de direitos a atribuir, entre outros pontos, passa a ser igual “ao número de hectares elegíveis declarados no PU [Pedido Único]”, descontados dos direitos ao pagamento já detidos, para o agricultor que inicie a atividade agrícola e para jovens agricultores, que se instalem, pela primeira vez, como responsáveis por uma exploração.

Por sua vez, nas áreas de baldio apenas é considerada a atividade de pastoreio de prática local que cumpra um “encabeçamento mínimo, constituído por espécies de ruminantes ou equídeos, de 0,2 CN [cabeças normais] por hectare de área de baldio, detido na exploração no período de retenção”.

Na lista de competências a demonstrar por estes agricultores inclui-se agora formação com base nas unidades de curta duração em técnico de produção agropecuária de nível 4 de 50 horas ou em técnico de recursos florestais e ambientais, também de nível 4 e de 50 horas, acrescidas de, por exemplo, 150 horas de outras unidades de formação dos mesmos referenciais.

Adicionalmente, são consideradas superfície de interesse ecológico as terras em pousio, elementos paisagísticos “abrangidos pelas normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais”, hectares dedicados a sistemas agroflorestais com apoio no âmbito do desenvolvimento rural, florestação de terras agrícolas, bem como culturas fixadoras de azoto, “desde que cultivadas em parcelas com IQFP [índice de qualificação fisiográfica de parcela] um e dois”, nomeadamente, tremocilha, fava, feijão, amendoim, grão-de-bico, soja, serradela, trevo e luzerna.

“Para serem consideradas superfícies de interesse ecológico, em determinado ano, as superfícies […] têm que ser identificadas no PU desse ano”, ressalvou o executivo, acrescentando que, no caso das subparcelas de pousio e de pousio para plantas não podem ser “mobilizadas nem apresentar produção agrícola ou ser pastoreadas”.

A utilização de produtos fitofarmacêuticos, incluindo sementes tratadas, não é permitida em terras deixadas em pousio para plantas melíferas e culturas fixadoras de azoto desde a sementeira à colheita.

Segundo a portaria em causa, que entra em vigor na sexta-feira, este ano, o pagamento pela participação no regime da pequena agricultura é fixado em 850 euros.

Podem beneficiar dos pagamentos diretos os agricultores que exerçam atividade em território nacional, sendo que a superfície mínima elegível da exploração que pode receber estes pagamentos é de 0,5 hectares.

Os que tenham uma superfície inferior a este limite podem receber pagamentos diretos se o montante dos pagamentos, antes das reduções e sanções, for igual ou superior a 100 euros.

Ao montante do pagamento base é aplicada uma dedução de 100% sobre o montante que exceda os 300.000 euros e de 5% sobre os montantes entre 150.000 euros e 300.000 euros.

“Para efeitos de determinação do montante de pagamento base referido no número anterior, é subtraído o montante correspondente aos salários ligados à atividade agrícola, efetivamente pagos e declarados pelo agricultor no ano civil anterior, incluindo os impostos e as contribuições sociais relacionadas com o emprego”, lê-se no documento.

Ao regime de pagamentos base (RPB), por seu turno, têm acesso os agricultores ativos com atividade agrícola em território continental, que se insiram numa das seguintes situações: primeira atribuição, primeira atribuição por herança, atribuição de direitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional ou transferências de direitos ao pagamento.

Já o pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e ambiente (‘greening’) é constituído pela diversificação de culturas, manutenção dos prados permanentes e superfície de interesse ecológico.

O pagamento ‘greening’ é atribuído, todos os anos, a agricultores que tenham direitos de RPB e que cumpram as práticas em causa nos hectares elegíveis.

A atribuição é realizada “sob a forma de uma percentagem do valor total dos direitos ao pagamento que o beneficiário tenha ativado em hectares elegíveis”.

Por sua vez, o pagamento para jovens agricultores, atribuído por um período máximo de cinco anos, é concedido anualmente a estes agricultores, desde que tenham direitos de RPB.

O montante em causa é calculado multiplicando “o número de direitos ao pagamento que o beneficiário ativou por um valor unitário que corresponde a 25% do montante que resulta do quociente entre o produto da aplicação de uma percentagem fixa sobre o limite máximo nacional para o ano civil de 2019 pelo número de todos os hectares elegíveis declarados em 2015”.

O pagamento específico para algodão é concedido por hectare de superfície elegível, devendo a cultura ser realizada em regadio e mantida no solo “em condições de crescimento normal até à abertura das cápsulas”, não sendo permitida a produção de algodão por mais de dois anos consecutivos na mesma subparcela.

As variedades autorizadas devem estar inscritas no catálogo comunitário, a densidade mínima de plantação é de 100.000 plantas por hectare e a superfície elegível para produção está limitada aos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro e Portalegre.

Por último, podem beneficiar o regime da pequena agricultura os agricultores que, em 2015, sejam detentores de direitos ao pagamento, atribuídos a título de RPB, que cumpram os requisitos mínimos para a concessão dos pagamentos diretos.

Os agricultores que participam neste regime estão dispensados do cumprimento das práticas agrícolas benéficas para o clima e ambiente e isentos de sanções no âmbito da condicionalidade.

 

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