Fisco esclarece situações que impedem unidos de facto de entregar juntos o IRS

Um contribuinte que viva em união de facto há vários anos com um novo parceiro, e que tenha entregado em 2017 o IRS como casado com o ex-cônjuge, está agora impedido da entrega conjunta deste imposto, esclarece o Fisco.

Fisco esclarece situações que impedem unidos de facto de entregar juntos o IRS

Numa informação de resposta a um contribuinte, da passada quinta-feira, publicada no Portal das Finanças, a Autoridade Tributária esclarece sobre os pressupostos para o reconhecimento da união de facto fiscalmente relevante, e conclui rejeitar a possibilidade de reconhecimento de uma união mesmo quando o contribuinte, já separado, entregou o IRS como casado com o ex-cônjuge por desconhecer poder fazer a entrega da declaração como separado de facto.

O requerente da informação vinculativa do Fisco, pretendia esclarecer sobre o modo de preenchimento da sua declaração Modelo 3 do IRS do ano de 2018, tendo em conta que, em outubro de 2012, deixou de partilhar habitação com o seu ex-cônjuge, passando a residir sozinho, em morada diferente da que tinha até então.

A partir de agosto de 2014, passou a viver em união de facto com a sua atual companheira e, relativamente aos anos de 2012 a 2016, entregou a declaração modelo 3 como casado com o seu ex-cônjuge “por desconhecer” que o poderia ter feito como separado de facto.

Posteriormente, o contribuinte pretendeu reparar tal erro, mas foi informado que tal não era possível face ao entendimento do Fisco (constante de um ofício-circulado de outubro de 2012) e, em fevereiro de 2017, o casamento foi dissolvido por divórcio.

O contribuinte explicou ainda ao Fisco ter na sua posse os documentos (como uma declaração emitida pela junta de freguesia competente, tal como exige a Lei da Proteção das Uniões de Facto, de 2001) que comprovam a união de facto em 2018 e nos dois anos anteriores.

“Entende o requerente que se encontra em condições para poder ser tributado como unido de facto relativamente ao ano de 2018, porquanto neste ano vivia ‘em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos’ com a atual companheira e não se verificava, nessa data, nenhuma das exceções previstas” na lei de 2001, lê-se na informação disponibilizada no Portal das Finanças.

O contribuinte, apesar daquele entendimento, queria um esclarecimento sobre se a sua interpretação estava correta ou se o Fisco entendia que, pelo facto de ter entregado a declaração modelo 3 do segundo ano anterior (2016) como casado, ainda que na realidade estivesse separado de facto, estava impossibilitado da tributação como unido de facto.

Na resposta, a Autoridade Tributária começa por lembrar a reforma do IRS, por lei publicada em dezembro de 2014, que alterou a prova da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos unidos de facto, passando a dispor que “a existência de identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto, e durante o período de tributação, faz presumir a existência de união de facto quando seja invocada pelos sujeitos passivos”.

“A questão controvertida que agora se coloca é a de saber se, para o prazo de dois anos exigido para a tutela da união de facto (…), pode contar-se o período de tempo antes de ser dissolvido o casamento por divórcio (ou decretada a separação de pessoas e bens)”, afirma o Fisco.

E acrescenta que a posição mais de acordo com a lei, e com a jurisprudência, é a de considerar que a aplicação do regime do IRS aos unidos de facto nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens não depende do estado de divorciado há mais de dois anos, apenas implica e se basta com a vivência em união de facto que já perdura há mais de dois anos e o estado de divorciado no momento em que se pretende valer da medida de proteção consagrada na lei.

E conclui: “Apesar de ser este o entendimento considerado o mais compatível com a letra e com o espírito da lei , na situação em análise, o facto de o sujeito passivo ter entregue a declaração de rendimentos do ano de 2016, segundo ano anterior ao período de tributação, conjuntamente com o seu anterior cônjuge, impede que se possa considerar que viveu em união de facto nesse ano, não se verificando, assim, em 31-12-2018, os pressupostos” que a lei de 2001 exige, de “viver em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”.

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