Declaração do IRS com campo para incluir dependentes em acolhimento no agregado familiar

Os contribuintes com dependentes em acolhimento vão poder inclui-los no seu agregado familiar, passando a dispor de um campo específico para esse fim no IRS, segundo os modelos da declaração anual do imposto para 2021, hoje publicados.

Declaração do IRS com campo para incluir dependentes em acolhimento no agregado familiar

Este novo campo consta do Modelo 3 (a chamada ‘folha de rosto’ da declaração anual do IRS) e é apenas uma das mudanças que o leque de ‘impressos’ do IRS em vigor em 2021 tem face à versão que foi usada em 2020 para os rendimentos obtidos no ano anterior.

Assim, além dos dependentes, afilhados civis e dependentes em guarda conjunta, os dependentes em acolhimento familiar passam a integrar o agregado familiar, tendo as famílias de acolhimento de identificar o dependente em causa bem como a data de início e de fim do acolhimento.

“Caso o mesmo dependente tenha sido confiado à mesma família de acolhimento em períodos interpolados do mesmo ano ou tenha sido confiado a famílias de acolhimento diferentes, devem ser preenchidas tantas linhas quantos os períodos em que vigorou a situação de acolhimento”, pode ler-se nas instruções de preenchimento que acompanha cada um dos ‘impressos’.

Mais à frente, no Anexo H (dedicado às deduções e benefícios fiscais), os contribuintes nesta situação encontram um campo onde podem indicar as despesas com saúde, educação e formação do dependente acolhido que tenham suportado durante o período de acolhimento.

A coleção de anexos que integram a declaração do IRS que vai ser usada em 2021, quando em 01 de abril arrancar a campanha de entrega, traz ainda outras alterações, nomeadamente ao nível do Anexo B, destinado aos rendimentos empresariais e profissionais — como o dos trabalhadores independentes.

Assim, tal como referem as instruções de preenchimento deste anexo, no campo destinado à “indicação de subsídios destinados à exploração” devem também “ser considerados os apoios decorrentes de caráter excecional no âmbito da pandemia covid-19”, nomeadamente, o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente (artigo 26.º do Decreto Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e posteriores alterações), a medida extraordinária de incentivo à atividade profissional (artigo 28.º-A do DL 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo Decreto Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio), o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial ( artigo 4.º do Decreto Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho), a compensação aos aquicultores pela suspensão ou redução temporárias da produção e das vendas (Portaria n.º 162-B/2020, de 30 de junho), bem como “outros de idêntica natureza, não identificados anteriormente”.

O anexo B tem um outro campo destinado à indicação de subsídios ou subvenções não destinados à exploração onde devem também ser considerados os apoios atribuídos no âmbito da covid-19 como o Programa Adaptar — ou o apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes (alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 34/2020, de 13/8).

Este impresso contempla ainda um novo campo dirigido aos rendimentos do alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento inseridos em zona de contenção e que, tal como prevê o Orçamento do Estado para 2020 (OE2020) passam a ser considerados em 50% para efeitos de tributação.

 

 

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