Covid-19: Se pediu apoio à Segurança Social tem de guardar os comprovativos durante três anos

Os beneficiários dos apoios associados à crise da pandemia covid-19 devem guardar durante três anos os comprovativos em que se basearam os pedidos e prorrogações dos mesmos para uma eventual fiscalização, estabelece uma portaria publicada hoje.

Covid-19: Se pediu apoio à Segurança Social tem de guardar os comprovativos durante três anos

Os beneficiários dos apoios associados à crise da pandemia covid-19 devem guardar durante três anos os comprovativos em que se basearam os pedidos e prorrogações dos mesmos para uma eventual fiscalização, estabelece uma portaria publicada hoje.

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Pagamento dos apoios previstos «é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária»

A norma consta de uma portaria do secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Bastos, que regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios à família, dos apoios à redução da atividade dos trabalhadores independentes e das empresas que aderiram ao ‘lay-off’ simplificado.

“As entidades beneficiárias dos apoios devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido e respetivas prorrogações, preservar a informação relevante durante o período de três anos”, estabelece o artigo da portaria relativo à fiscalização.

“No caso dos trabalhadores do serviço doméstico, deve ser preservada, durante o prazo referido no número anterior, a declaração de cada entidade empregadora que ateste a não prestação de trabalho e o não pagamento da totalidade da remuneração”, pode ler-se no diploma.

A portaria clarifica ainda que o pagamento dos apoios previstos “é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária”.

Já no caso dos trabalhadores do serviço doméstico, o documento indica que os apoios “são pagos diretamente aos beneficiários”.

O trabalhador independente tem direito a um apoio à família correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada do primeiro trimestre de 2020, com os limites mínimo de 438,81 euros e máximo de 1.097,02.

Já o trabalhador do serviço doméstico tem direito a um apoio financeiro correspondente a dois terços da remuneração registada no mês de janeiro 2020 com os limites mínimo de 635 euros e máximo de 1.905 euros, sendo calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.

Os trabalhadores independentes com quebra de atividade a partir de abril podem ter um apoio entre 438,81 euros e 658,22. O apoio é proporcional quebra de faturação. No ‘lay-off’ simplificado, as empresas têm direito a um apoio financeiro que corresponde a 70% da compensação que é atribuída ao trabalhador.

Por sua vez, o trabalhador por conta de outrem tem direito a um apoio à família correspondente a dois terços da sua remuneração base, com mínimo de 635 euros e máximo de 1.905 euros quando faltam ao trabalho para ficar com os filhos menores de 12 anos em casa devido ao encerramento das escolas.

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