Terreno não muda de rústico para urbano se for arrendado para painéis solares

Um terreno classificado como rústico para efeitos de IMI não passa a ser considerado urbano caso o proprietário o arrende para lá serem instalados painéis solares, segundo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Terreno não muda de rústico para urbano se for arrendado para painéis solares

Terreno não muda de rústico para urbano se for arrendado para painéis solares

Um terreno classificado como rústico para efeitos de IMI não passa a ser considerado urbano caso o proprietário o arrende para lá serem instalados painéis solares, segundo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Numa informação vinculativa agora divulgada, a AT responde a um contribuinte, dono de um prédio rústico (terreno), que quer saber se este vai passar a pagar Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) como prédio urbano pelo facto de ser arrendado para lá ser instalado um parque de painéis solares para captação de energia solar e exploração de uma central de produção e/ou armazenamento de energia elétrica.

Depois de concluir que o terreno em causa cumpre todas as características para ser classificado como rústico, a AT considera que pelo facto de as construções previstas serem autónomas do terreno e de a sua utilização estar a ser facultada mediante um arrendamento “mantêm-se os pressupostos para que a respetiva classificação como prédio rústico seja mantida”.

“Apesar se prever que o prédio do Requerente deixará de ter por destino normal, nomeadamente, uma utilização geradora de rendimentos agrícolas ou silvícolas (tal como estes são considerados para efeitos de IRS), tal não é decisivo para que o mesmo não possa manter a classificação como ‘rústico'”, detalha a informação vinculativa do fiscal.

Sendo o arrendamento um contrato através do qual um proprietário, na qualidade de senhorio, permite a um arrendatário “o gozo temporário desse prédio, sem que haja a transmissão do respetivo direito de propriedade”, a AT sublinha que as construções que o arrendatário efetue nesse terreno a coberto do contrato de arrendamento “gozam de autonomia económica e patrimonial face ao terreno onde ficarão implantadas”.

Assim, “o terreno em causa, por estar situado fora do aglomerado urbano, não ser classificável como terreno para construção e não dispor, [na esfera do proprietário] de um destino normal a uma utilização geradora de rendimentos comerciais e industriais, será rústico”, uma vez que as futuras construções da central serão autónomas face ao terreno.

A AT lembra, contudo que, em linha com uma sua informação de 2021, as centrais eólicas e as centrais solares são realidades que preenchem os elementos estruturais do conceito de prédio” [urbano industrial], o que significa que são chamadas a pagar IMI, sendo este devido, neste caso pelo arrendatário.

Já o proprietário do terreno pagará IMI sobre o terreno nos moldes em que isso já sucedia, ou seja, sobre o valor patrimonial tributário (VPT) que este terreno rústico já detinha antes do arrendamento.

Recorde-se que, para efeitos do IMI são prédios rústicos “os terrenos situados fora de um aglomerado urbano, exceto os que sejam de classificar como terrenos para construção (…) e os que tenham por destino normal uma utilização geradora de rendimentos comerciais e industriais, desde que “estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários”.

A taxa do IMI para prédios rústicos é atualmente de 0,8%. Ao contrário dos prédios urbanos que foram alvo de uma avaliação geral e cujo VPT já se encontra definido ao abrigo das regras do IMI, nos rústicos isso ainda não sucedeu.

LT // MSF

By Impala News / Lusa

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