Processo contra Carrilho por agressão a Pedro Strecht declarado extinto

O caso remonta a Janeiro de 2016, quando o antigo ministro da Cultura foi acusado de ter agredido Pedro Strecht, autor de um parecer sobre o estado psicológico dos filhos do arguido durante o processo de divórcio com a apresentadora de televisão Bárbara Guimarães.

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) considerou extinta a acção criminal contra o antigo ministro Manuel Maria Carrilho por ofensa à integridade física no processo em que foi acusado de ter agredido o pedopsiquiatra Pedro Strecht.

Segundo o acórdão do TRL, a que a agência Lusa teve acesso, o crime de ofensa à integridade física cometido por Manuel Maria Carrilho terá que ser considerado simples e não qualificado (agravado) razão pela qual é declarado “extinto o procedimento criminal, por desistência da queixa de Pedro Strecht”.

Apesar de o pedopsiquiatra ter desistido da queixa contra o antigo ministro da Cultura, o Ministério Público prosseguiu com a acção por considerar que se tratava de um crime de ofensas corporais qualificado, ilícito pelo qual foi condenado em primeira instância a uma pena de oito meses de prisão substituída por uma multa de 2400 euros.

O caso remonta a Janeiro de 2016 quando o antigo ministro da Cultura foi acusado de ter agredido Pedro Strecht, que deu um parecer sobre o estado psicológico dos filhos do arguido durante o processo de divórcio com a apresentadora de televisão Bárbara Guimarães.

Agressões de Carrilho a Pedro Strech ocorreram durante em tribunal

As agressões em causa aconteceram no intervalo de uma das sessões do julgamento do processo de promoção da protecção da guarda dos dois filhos de Manuel Maria Carrilho e da apresentadora Bárbara Guimarães. Inconformado com a condenação em primeira instância, o ex-ministro recorreu para o TRL alegando, entre outros pontos, que mesmo que a ofensa tivesse existido, “não haveria lugar à sua qualificação” uma vez que pelo código penal a qualificação implica que tenha havido uma especial censurabilidade ou perversidade por parte do arguido.

Na decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa diz não ter encontrado estas características na conduta do arguido que “sobressai dos factos provados”. Em consequência, o TRL entendeu que o arguido cometeu o crime de ofensa à integridade física simples (e não qualificada como considerou o tribunal de 1.ª instância) e dada a natureza semipública deste crime, havendo desistência de queixa, declarou extinto o processo.

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