Faltas injustificadas e infração disciplinar são consequências de greve ilícita

Os trabalhadores que aderem a uma greve ilícita devem ter faltas injustificadas, sendo as ausências consideradas infração disciplinar, indica o parecer da PGR sobre a greve dos enfermeiros.

Faltas injustificadas e infração disciplinar são consequências de greve ilícita

Os trabalhadores que aderem a uma greve ilícita devem ter faltas injustificadas, sendo as ausências consideradas como infração disciplinar, indica o parecer da Procuradoria-geral da República (PGR) sobre a greve cirúrgica dos enfermeiros.

O parecer do conselho consultivo da PGR, hoje publicado em Diário da República, considera ilícita a greve dos enfermeiros que decorreu entre novembro e dezembro.

Sobre as consequências de uma greve ilícita, o parecer indica que as ausências dos trabalhadores devem ser consideradas faltas injustificadas.

Além de corresponder a uma perda de remuneração, as faltas injustificadas determinam a “qualificação da ausência como infração disciplinar, com a inerente possibilidade de aplicação de uma sanção”.

Contudo, o desconhecimento pelo trabalhador do caráter ilícito da greve a que aderiu pode ser considerado para descontar à aplicação de uma pena disciplinar.

O parecer recorda que, além da responsabilidade disciplinar, a adesão a uma greve ilegítima pode também fazer incorrer o trabalhador em responsabilidade civil extracontratual.

Esta responsabilidade civil pode também abranger os sindicatos que decretaram e geriram essa greve ilícita.

O parecer do conselho consultivo da PGR considera que a greve que decorreu entre novembro e dezembro foi ilícita porque a paralisação teve uma modalidade que não constava do aviso prévio emitido pelos sindicatos que a decretaram.

Sobre o fundo de financiamento aos grevistas, o parecer considera que “não é admissível” que os trabalhadores vejam compensados os salários que perderam como resultado dessa adesão, através de um fundo que não foi constituído nem gerido pelos sindicatos que decretaram a paralisação.

Trata-se, diz a PGR, de “uma ingerência inadmissível na atividade de gestão da greve”, que deve ser exclusivamente das associações sindicais, o que “pode determinar a ilicitude da greve realizada com utilização daqueles fundos”, caso o fundo tenha sido determinante dos termos em que a greve se desenrolou.

 

 

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