Covid-19. Permitidas saídas para ajudar vítimas de violência doméstica e crianças em risco

O recolhimento domiciliário exclui as deslocações para acolhimento de vítimas de violência doméstica e crianças e jovens em risco, segundo o decreto do Governo.

Covid-19. Permitidas saídas para ajudar vítimas de violência doméstica e crianças em risco

O recolhimento domiciliário exclui as deslocações para acolhimento de vítimas de violência doméstica e crianças e jovens em risco, segundo o decreto do Governo que concretiza as medidas do estado de emergência devido à pandemia de covid-19.

Os cidadãos sujeitos a recolhimento domiciliário podem circular em espaços e vias públicas para “deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar”, lê-se no diploma hoje aprovado em Conselho de ministros e que entra em vigor às 0:00 de domingo.

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O decreto, já assinado pelo Presidente da República, “estabelece os termos das medidas excecionais a implementar durante a vigência do estado de emergência” devido à pandemia da covid-19.

O documento, no seu artigo 22, refere ainda que a ministra da Justiça irá articular com os conselhos superiores — da magistratura e do Ministério Público – e com a Procuradoria-Geral da República “a adoção das providências adequadas à efetivação do acesso ao direito e aos tribunais, para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão”.

Portugal encontra-se em estado de emergência e entre as medidas aprovadas está o “isolamento obrigatório” para doentes com Covid-19 ou que estejam sob vigilância ativa, a generalização do teletrabalho”, o fecho das Lojas do Cidadão, bem como dos estabelecimentos com atendimento público, com exceção para mercearias e supermercados, postos de abastecimento de combustível, farmácias e padarias, entre outros.

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