Nova lei responsabiliza família de aluno que agredir professor

É uma lei ao abrigo da Política de Prevenção à Violência contra Profissionais da Educação da Rede de Ensino do Estado de Mato Grosso, no Brasil. Em Portugal, não é assim…

O governador Pedro Taques sancionou a Lei 10.473, de autoria do deputado Sebastião Rezende (PSC), que institui a “Política de Prevenção à Violência contra Profissionais da Educação da Rede de Ensino do Estado de Mato Grosso”.

Conforme a nova lei, ficam instituídas normas para promover a segurança e proteção dos profissionais da educação

Conforme a Lei, ficam instituídas normas para promover a segurança e proteção dos profissionais da educação em Mato Grosso, no exercício das suas atividades laborais, englobando docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, dirigentes ou administradores das instituições de ensino, inspetores de alunos, supervisores, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos.

A proposta do parlamentar vai no sentido de obrigar as instituições de ensino de Mato Grosso a estimularem docentes e alunos e famílias e a comunidade para a promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais do ensino; adotarem medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais do ensino, no exercício das suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral; estabelecerem, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção dos seus educadores como parte integrante da sua proposta pedagógica; incentivarem os alunos a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos profissionais do ensino; e demonstrarem à comunidade que o respeito pelos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos.

O professor ofendido ou em risco de ofensa poderá acionar providências corretivas

A lei determina que as medidas de segurança, de proteção e de prevenção de atos de violência e constrangimento aos educadores incluam campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral; afastamento temporário do infrator conforme a gravidade do ato praticado; e transferência do infrator para outra escola.

Caso comprovado o ato de violência contra o profissional do ensino, havendo  dano material, físico ou moral, responderão solidariamente a família do ofensor, se este for menor, o ofensor e a instituição de ensino. O profissional de ensino ofendido ou em risco de ofensa poderá procurar a direção da instituição de ensino e acionar providências corretivas.

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