Cobrar e morrer, quanto mais tarde, melhor!

Quando confrontados com um pedido de pagamento de uma factura, emitida seis meses ou mais após a prestação do serviço, devemos recusar o seu pagamento.

Cobrar e morrer, quanto mais tarde, melhor!

Já “todos” ouvimos dizer que as facturas emitidas a título de cobrança de prestação de serviços considerados essenciais (água, energia elétrica, gás, comunicações electrónicas, serviços postais, saneamento e resíduos sólidos) prescrevem passados seis meses! Mas como funciona?

Na prática, o que devemos fazer quando confrontados com um pedido de pagamento de uma destas facturas? E se nos intentarem uma ação judicial para o seu pagamento? E se formos penhorados? Tudo isto acontece… e infelizmente, mais do que eticamente desejável!

O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve seis meses após a sua prestação

A verdade é que nos termos da lei vigente (Lei dos Serviços Públicos – Lei n.º 23/96 de 26 de julho – na sua mais recente versão, Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro), o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve seis meses após a sua prestação.

Por curiosidade, pergunta:

– “Se a prescrição opera seis meses após a prestação do serviço e não da emissão da factura, a cada segundo, após seis meses, prescreve”?

Verdade! Com esta previsão legal, o legislador quis precisamente proteger o consumidor da inércia e ineficácia das cobranças dos prestadores destes serviços. Caso o legislador tivesse previsto a prescrição a partir da data de emissão da factura, podia esta ser emitida passados anos da prestação do serviço e, ainda assim, existiria direito ao seu pagamento… perdendo a lei o seu interesse prático.

Igual rumo levam as facturas emitidas a título de indemnização de incumprimento de prazo de permanência. Na esteira da maioria da doutrina e alguma jurisprudência, quando a obrigação principal (serviço) está prescrita, caduca a cláusula penal (prazo de permanência).

A exigência do pagamento deve ser comunicada com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para pagamento e a prova de envio desta comunicação é da responsabilidade do prestador; sendo certo que na sua falta, o prazo de prescrição não é interrompido.

Quando confrontados com um pedido de pagamento de uma factura, emitida seis meses ou mais após a prestação do serviço, devemos recusar o seu pagamento

Resumindo e não baralhando… Quando confrontados com um pedido de pagamento de uma factura, emitida seis meses ou mais após a prestação do serviço, devemos recusar o seu pagamento.

Mais… Igualmente deve ser contestada uma ação judicial, intentada com vista ao pagamento de uma destas facturas, e, se de repente for penhorado, oponha-se! Embora saibamos que o pagamento das custas judiciais são elevadas para a maioria dos cidadãos (para uma simples oposição à execução ou penhora o valor começa nos 306,00 euros), e que por isso mesmo não contestam as ações, acabando por ser lesados em milhares e milhares de euros, fique com esta ideia…

Vale a pena contestar ou opor-se porque no fim do processo, caso vença, ser-lhe-á ressarcido o valor penhorado, bem como pago a título de taxa de justiça e honorários de advogado (segundo estas regras – art.º 26.º do Regulamento das Custas Processuais – DL 34/2008 de 26/02 – na sua mais recente versão Lei n.º 42/2016 de 28/12).

É caso para dizer… viessem por bem e viessem mais cedo!

Sílvia Antunes | Advogada

Sílvia Antunes | Advogada
[email protected] | www.silviaantunes.pt

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